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  • Foto do escritorMuzitano Vidal

Banco indenizará consumidora vítima de fraude em empréstimo consignado

Atualizado: 4 de jun. de 2021


Para a magistrada, ficou claro que a instituição concorreu de alguma forma para que a fraude em questão se consumasse.

Uma consumidora ingressou com ação alegando que foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado e que, por essa razão, teve descontos indevidos em seu benefício do INSS.


Em contestação, o banco afirmou que houve expressa contratação de cartão consignado, razão pela qual se deu a cobrança totalmente lícita, e que a conta em que os valores foram disponibilizados é de titularidade da parte autora, por isso requereu que se afastasse sua responsabilidade.


A juíza de primeira instância da 46º Vara Cível do Rio de Janeiro entendeu que “os descontos das parcelas de R$ 280,00 realizados junto aos proventos de aposentadoria da autora, desde maio/2019, referem-se a contrato não firmado pela mesma e, portanto, carecem de respaldo legítimo, o que autoriza a imputação de responsabilidade pelo evento danoso constatado.” declarando a inexistência do débito e condenando o banco em danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do beneficio da autora.


O desembargador Lucio Durante da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença de primeira instância por entender que "restou comprovado nos autos que a Autora, ora Apelada, não firmou o contrato de cartão de crédito consignado e nem o contrato de empréstimo consignado, uma vez que o Laudo Pericial atestou a falsidade das assinaturas apostas nos referidos contratos, sendo que o segundo gerou descontos indevidos no benefício da Autora, ora Apelada, em razão de empréstimo não efetuado."


Destacou ainda que “a instituição financeira credora deve assumir o risco e consequentemente a responsabilidade decorrente da falha no serviço, que acarretou prejuízo à consumidora. Importante destacar que a responsabilidade do Banco, ora Apelante, não é afastada pelo argumento de atuação de terceiro fraudador, isto porque a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, calçada na teoria do risco do empreendimento, devendo esta arcar com os riscos decorrentes de sua atividade lucrativa”


De acordo com o desembargador, a ação do banco permitiu concluir que não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, pois ficou claro que a instituição concorreu de alguma forma para que a fraude em questão se consumasse.


“Evidente, portanto, a falha no serviço prestado pelo Banco Apelante, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, bem como devida a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da Autora/Apelada, em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, por inexistir erro justificável, uma vez que já tinha havido um incidente anterior e a consumidora prontamente avisou que não havia efetuado o empréstimo.”


“Na hipótese, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, em que o Banco Réu, ora Apelante, continuou a efetuar os descontos, mesmo após os contatos efetuados pela Autora e o deferimento da tutela de urgência, que foram feitos saque e empréstimo não solicitados, em curto espaço de tempo, bem como a perda do tempo útil da consumidora e o caráter pedagógico-punitivo da reparação por danos morais, tem-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – é razoável e proporcional e não deve ser reduzido.”

Por fim, o desembargador declarou a inexigibilidade do débito, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do INSS da autora. O escritório Muzitano Vidal Advogados através dos advogados Rodrigo de Mello Vidal e Luís Guilherme Magalhães Muzitano atuou na defesa da consumidora.


Processo Nº 0158518-22.2019.8.19.0001



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