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  • Foto do escritorMuzitano Vidal

TRT-1 mantém reconhecimento de vínculo trabalhista de garçom

Atualizado: 4 de jun. de 2021

Colegiado destacou que, no Direito do Trabalho, impera o princípio da primazia da realidade.

"O réu confirmou que o autor lhe prestava serviços eventuais, apenas como autônomo, porém negou o vínculo de emprego, atraindo para si o ônus probatório". Sob este entendimento, a 2ª turma do TRT da 1ª região manteve decisão que reconheceu vínculo de trabalho.

Informou o autor na inicial que foi admitido pelo réu em 11/12/2015, na função de garçom, durante 18 meses, sem ter a sua CTPS anotada.


Em contestação, o réu refutou as alegações, aduzindo que o autor prestava serviços como free lancer, negando a existência de vínculo.


No Direito do Trabalho, vigora o princípio da "primazia da realidade", no qual a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.


O Juízo a quo, ao analisar a questão, assim o fez:


"[...]Com efeito, a atividade de garçom integra a estrutura do quiosque e agrega valor ao serviço oferecido pelo reclamado, portanto, trata-se de serviço subordinado por excelência. Ainda, em razão do princípio da primazia da realidade, verifica-se que o reclamante prestou serviços de forma não eventual, pessoal e onerosa ao reclamado, o qual não pode transferir os riscos do negócio ao trabalhador. Além disso, o reclamado admitiu que às vezes pagava o serviço do garçom do próprio bolso ou não cobrava dos garçons quando o cliente saia sem pagar, sofrendo os riscos do negócio, precisando da ajuda dos garçons para descarregar as mercadorias.

As fotografias juntadas com a petição inicial mostram que o reclamante trabalhava no reclamado utilizando uniforme, o que também evidencia subordinação.

Por outro lado, as fotografias juntadas com a manifestação do reclamante apontam que o local não era uma pequena barraca de praia, existindo estrutura fixa de tamanho razoável que indica a importância comercial do empreendimento. Não altera essa conclusão a existência de demanda entre o reclamado e a Prefeitura, já que existia a efetiva exploração da atividade econômica.

Em depoimento pessoal, o reclamado confirma que as comandas com os 10% eram guardadas no caixa até o final do dia, sendo o dinheiro entregue aos garçons para rateio, explicando que, se o valor fosse pago em cartão de crédito, o reclamado retirava do caixa o dinheiro para entregar aos garçons. Por fim, admitiu que os cozinheiros e o caixa do quiosque também não tinham CTPS assinada.

A primeira testemunha confirma que o trabalho do reclamante era praticamente diário, tendo iniciado em dezembro de 2015. A segunda testemunha disse que o reclamante parou de trabalhar em meados de 2017. A terceira testemunha menciona o trabalho do autor por um ano e explicou que as comandas eram guardadas no caixa e, no final do dia, o responsável pelo caixa somava os valores para dividir entre os garçons.

Com base nas provas produzidas, entendo presentes os elementos dos artigos 2º e 3º da CLT e reconheço a relação de emprego entre as partes no período de 11.12.2015 a 11.06.2017, conforme alegado na petição inicial (18 meses), já que o reclamado não contestou o período."

Cabe mencionar os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego os quais estão previstos no art. 3º da CLT, que dispõe:


"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

A Lei pressupõe, assim, para o reconhecimento do vínculo empregatício, a existência de onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação, o que restou configurado pelo juízo de primeira instancia e confirmado pelo colegiado.


Quanto à distribuição do ônus probatório, quando negada a prestação de serviços é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto que se negado o vínculo, o ônus passa a ser do réu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC.


Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência:


"TRT-PR-22-09-2009 VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O vínculo de emprego se configura quando presentes os requisitos aludidos no art. 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. O ônus da prova compete à Reclamante, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e à Reclamada, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, à luz dos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC. Se a Reclamada nega a prestação de serviços sob qualquer modalidade, é da Reclamante o ônus de comprovar a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, sob pena de indeferimento do pleito. Recurso da Autora a que se nega provimento. (TRT-9 7032008749908 PR 703-2008-749-9-0-8, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 1A. TURMA, Data de Publicação: 22/09/2009)"

No caso dos autos, o réu confirmou que o autor lhe prestava serviços eventuais, apenas como autônomo, porém negou o vínculo de emprego, atraindo para si o ônus probatório. E nesse sentido, não logrou êxito,


O colegiado considerou que a Reclamada não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de alterar o quadro fático delineado nos autos. Muito pelo contrário, as provas orais foram favoráveis à tese do autor.


Destacou ainda que "na análise das alegações das testemunhas, deve-se privilegiar o princípio da imediatidade, segundo o qual o Juiz que colhe a prova durante a fase instrutória tem mais condições de valorá-la."


O escritório Muzitano Vidal Advogados através dos advogados Rodrigo de Mello Vidal e Luís Guilherme Magalhães Muzitano atuou na defesa do trabalhador.


PROCESSO nº 0100692-30.2017.5.01.0431 (RO)




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